Se você reprovou na prova prática recentemente e foi procurar na internet a lista de “erros eliminatórios”, muito do que encontrou está desatualizado. E não por pouco: as regras do exame de direção veicular mudaram duas vezes em menos de três meses.
Em dezembro de 2025 entrou em vigor a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que revogou a antiga Resolução 789/2020 e reescreveu o processo de habilitação inteiro. Em fevereiro de 2026, a Senatran publicou o Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular (MBEDV), que detalhou como o novo exame é avaliado em todo o país.
A mudança mais importante para quem reprovou: as faltas eliminatórias automáticas deixaram de existir. Não há mais aquela lista de erros que, cometidos uma única vez, encerravam a prova. O sistema agora é de pontuação acumulada.
Este guia explica o prazo para tentar de novo, quanto custa e como funciona a nova avaliação — com os pesos exatos de cada infração.
Prazo para remarcar: não existe mais carência
Esta é a parte que gera mais dúvida, porque quase todo conteúdo antigo ainda menciona 15 dias de espera.
Não há prazo mínimo. O art. 151 do CTB, que exigia 15 dias entre a reprovação e a nova tentativa, foi revogado pela Lei nº 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021.
A Resolução 1.020/2025 vai além. O art. 47 estabelece:
- § 2º — o candidato reprovado pode fazer novas avaliações sem limitação de tentativas, até ser aprovado;
- § 3º — o candidato tem direito a nova tentativa no mesmo dia, desde que haja disponibilidade operacional para isso.
Ou seja: em tese, você pode reprovar de manhã e refazer o exame à tarde, se o Detran tiver examinador e veículo disponíveis naquele momento. “Disponibilidade operacional” é a chave — na prática, isso varia muito por unidade, e em cidades com fila é improvável. Vale perguntar na hora, antes de ir embora.
Também não há mais prazo de validade para concluir o processo. Pelo art. 13, § 1º, o processo de formação fica aberto por tempo indeterminado e só é encerrado em hipóteses específicas — como pedido do próprio candidato, inaptidão permanente em exame médico ou psicológico, ou aplicação de sanção.
O que continua tendo validade é o exame de aptidão física e mental. Se ele vencer antes de você ser aprovado, será necessário refazê-lo.
Custo: a segunda tentativa é gratuita (mas confirme no seu estado)
O art. 47, § 2º da Resolução 1.020/2025 determina que a segunda tentativa pode ser agendada sem a cobrança de taxas adicionais. A mesma regra vale para o exame teórico (art. 34, § 1º).
A partir da terceira tentativa, volta a haver cobrança de taxa de reteste.
Quanto custa? Não existe valor nacional. O art. 26 da resolução é explícito: as taxas devidas aos Detrans são fixadas por cada estado ou pelo Distrito Federal. Qualquer site que anuncie um “valor do reteste no Brasil” está inventando.
O que a resolução criou foi transparência obrigatória. Pelo art. 108, §§ 1º a 4º:
- a cobrança deve observar razoabilidade e proporcionalidade;
- é vedado incluir na taxa custos não relacionados diretamente ao serviço, e vedado usar a taxa com finalidade arrecadatória;
- os Detrans devem publicar todos os valores praticados em seus sites e informá-los à Senatran, que os divulga em seus canais oficiais.
Então o caminho correto é consultar a tabela de taxas no site do Detran do seu estado. É informação pública e obrigatória.
Um aviso honesto sobre a gratuidade: a implementação não foi imediata em todo lugar. O Detran do Paraná, por exemplo, informou publicamente no início de 2026 que ainda não conseguia aplicar a regra do reteste gratuito por falta de segurança jurídica, aguardando orientação da procuradoria estadual. Situações assim podem existir em outros estados. Confirme antes de contar com a isenção.
Como a nota funciona agora
Este é o coração da mudança. O art. 45 da Resolução 1.020/2025 define:
O candidato começa com zero ponto, e a nota é acrescida conforme as infrações de trânsito cometidas durante o exame.
Cada infração vale um ponto multiplicado por um peso:
| Natureza da infração | Peso |
|---|---|
| Leve | 1 |
| Média | 2 |
| Grave | 4 |
| Gravíssima | 6 |
E o art. 47 define a aprovação: o candidato precisa ter nota não superior a dez pontos.
Repare no detalhe: dez pontos ainda aprova. Onze reprova.
Na prática, isso significa:
- uma infração gravíssima (6 pontos) — ainda passa;
- duas gravíssimas (12 pontos) — reprova;
- uma gravíssima + uma grave (10 pontos) — passa, exatamente no limite;
- duas graves (8 pontos) — passa;
- três graves (12 pontos) — reprova;
- dez infrações leves (10 pontos) — passa.
Outra mudança fundamental: a avaliação considera exclusivamente infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Antes, muitas condutas reprovavam sem serem infrações de trânsito. Agora, se a conduta não é infração no CTB, não pontua.
O exemplo que a própria Senatran usou ao anunciar o manual: deixar o veículo morrer não reprova mais, porque não é infração de trânsito.
O que custa 6 pontos (gravíssimas)
Duas destas na mesma prova e você reprova. Segundo as fichas de avaliação do MBEDV, entre elas estão:
- avançar o sinal vermelho ou não parar totalmente na placa de Parada Obrigatória (art. 208) — a parada precisa ser completa, com o veículo totalmente imóvel;
- deixar de dar preferência a pedestre que esteja na faixa a ele destinada, que não tenha concluído a travessia (mesmo com o sinal verde para você), ou que seja pessoa com deficiência, criança, idoso ou gestante (art. 214, I, II e III);
- transitar sobre calçada, passeio, ciclovia, ciclofaixa, canteiro ou acostamento — inclusive avançar sobre o meio-fio (art. 193);
- transitar na contramão em via de sentido único (art. 186, II);
- fazer retorno em local proibido, em curva, ponte, viaduto ou túnel, passando sobre calçada, ou de forma que prejudique a circulação ainda que em local permitido (art. 206, I a V);
- ultrapassar pelo acostamento, em interseções e passagens de nível, ou pela contramão sobre linha amarela contínua (arts. 202 e 203);
- não parar antes de transpor linha férrea (art. 212);
- ultrapassar pela direita ônibus ou transporte escolar parado para embarque ou desembarque (art. 200);
- transitar em faixa exclusiva de ônibus (art. 184, III);
- excesso de velocidade acima de 50% do limite da via (art. 218, III);
- deixar de reduzir a velocidade próximo a escolas, hospitais, pontos de embarque, aglomerações ou ao ultrapassar ciclista (art. 220, I, XIII e XIV).
O que custa 4 pontos (graves)
Três destas reprovam. As mais comuns em exame:
- não sinalizar com antecedência o início da marcha, a parada, a mudança de direção ou de faixa — incluindo esquecer a seta na conversão, sinalizar para um lado e ir para o outro, ou deixar a seta desarmar antes de concluir a manobra (art. 196);
- não guardar distância de segurança frontal ou lateral, inclusive em relação a veículos parados e ao bordo da pista (art. 192);
- marcha à ré que cruze o fluxo, coloque em risco pedestres ou veículos, ou seja usada por ter passado do acesso pretendido (art. 194) — atenção: engatar a ré por engano e corrigir antes de mover o veículo não pontua;
- não dar preferência em interseção não sinalizada, a quem vem da direita, a quem já circula na rotatória, ou onde há placa “Dê a Preferência” (art. 215);
- conversão em local proibido pela sinalização (art. 207);
- excesso de velocidade entre 20% e 50% do limite (art. 218, II);
- desobedecer a ordem do examinador ou de agente de trânsito (art. 195);
- não reduzir a velocidade ao se aproximar de interseção não sinalizada, do meio-fio, em curva de raio pequeno, sob chuva, com má visibilidade ou em declive (art. 220).
O que custa 2 pontos (médias)
- parar sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal (art. 183);
- não se deslocar com antecedência para a faixa correspondente antes de converter (art. 197);
- ultrapassar pela direita (art. 199);
- não guardar 1,5 m de distância lateral ao passar por bicicleta (art. 201);
- entrar ou sair de garagem ou vaga sem dar preferência a pedestres e veículos (arts. 216 e 217);
- transitar a menos da metade da velocidade da via, obstruindo o trânsito (art. 219);
- excesso de velocidade de até 20% (art. 218, I).
O que custa 1 ponto (leves)
Aqui está a categoria que mais surpreende, porque o art. 169 do CTB — dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança — funciona como enquadramento genérico. A ficha do MBEDV lista, entre as condutas que pontuam:
- não olhar o painel de instrumentos;
- não olhar para a direita e para a esquerda ao sair com o veículo;
- manter a porta aberta ou semiaberta durante o percurso;
- fazer o percurso, no todo ou em parte, com o freio de mão não totalmente liberado;
- engrenar ou usar as marchas de maneira incorreta durante o percurso;
- não levantar o cavalete lateral ao iniciar o exame (categoria A).
A mesma ficha registra o que não pontua: tossir, espirrar ou conversar brevemente.
Outras leves: farol alto em via com iluminação pública (art. 224), uso indevido de buzina (art. 227), transitar em faixa da direita exclusiva para outro tipo de veículo (art. 184, I).
Vale notar que o art. 169 só é aplicado quando não existe enquadramento específico para a conduta. Se o erro tem artigo próprio, é ele que vale — e o peso costuma ser maior.
E a baliza?
Deixou de ser etapa obrigatória, autônoma e eliminatória. A Senatran foi direta ao ponto: a manobra não está prevista na regulamentação vigente do exame.
O que permanece é o estacionamento ao final do percurso. Ao terminar o trajeto, o candidato precisa parar o veículo e fazer o desembarque de forma segura, conforme a legislação. Se, ao estacionar, ele cometer alguma infração — subir na calçada, parar sobre a faixa de pedestres, estacionar a mais de um metro do meio-fio —, essa infração pontua normalmente, com o peso correspondente.
Segundo a Senatran, a lógica da mudança é que a baliza havia virado um exercício artificial, com regras que não dialogavam com a condução real, e o foco do exame passou a ser o trajeto em via pública: leitura do trânsito, tomada de decisão e convivência com outros veículos e pedestres.
Também é possível fazer a prova com veículo automático, e o veículo pode ser do próprio candidato ou de terceiros, desde que atenda às condições de circulação e segurança (art. 44).
Quando o exame é interrompido (sem nota)
Existe uma hipótese que não é reprovação por pontos e vale conhecer. O art. 46 da Resolução 1.020/2025 permite que a comissão examinadora interrompa o exame quando o candidato:
- demonstrar incapacidade técnica para continuar o trajeto com segurança, por imperícia reiterada que impeça a execução dos comandos básicos de direção; ou
- apresentar manifesta instabilidade emocional ou comportamento incompatível com a realização do exame.
Nesses casos o exame é considerado não concluído, sem atribuição de nota, e o motivo precisa ser registrado pela comissão.
São as duas únicas hipóteses previstas. E a decisão final sobre o resultado, inclusive sobre a interrupção, cabe exclusivamente à comissão examinadora — formada por três membros, sendo pelo menos um habilitado em categoria igual ou superior à pretendida (art. 43, § 1º).
Condutas que geram punição, não apenas reprovação
Separado da nota, o art. 130 prevê penalidades para o candidato:
- eliminação imediata do exame: tentativa de fraude; falta de respeito, urbanidade ou decoro com instrutor, examinador, outros candidatos ou terceiros; desobediência, desacato ou constrangimento à autoridade do instrutor ou examinador;
- suspensão do direito de fazer novo exame por até seis meses: fraude comprovada; apresentar-se sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas; violência moral contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos;
- cancelamento do processo de habilitação: reincidência, fraude grave ou violência física, salvo legítima defesa.
Direito a contestar o resultado
Se o Detran adotar monitoramento eletrônico no exame, o art. 43, § 3º garante que é direito do candidato ter acesso a todas as informações eletrônicas geradas, podendo usá-las para contestar o resultado.
Se não houver monitoramento eletrônico, o registro é a ficha de avaliação preenchida pela comissão. Vale pedir vista do resultado detalhado: saber exatamente quais infrações foram anotadas e com que peso é o que permite treinar o ponto certo antes da próxima tentativa.
O que fazer antes de tentar de novo
- Peça o detalhamento da avaliação. Sem saber quais infrações foram anotadas, você vai treinar no escuro.
- Some os pesos. Reprovar por 11 pontos em infrações leves e médias é um problema muito diferente de reprovar por duas gravíssimas. O primeiro caso é refinamento; o segundo é segurança.
- Cheque as leves antes de sair. Freio de mão totalmente liberado, porta bem fechada, olhar o painel, olhar para os dois lados ao sair. São pontos que somam sem que ninguém perceba.
- Pergunte sobre nova tentativa no mesmo dia. Se houver disponibilidade, é um direito seu.
- Confirme a taxa. Segunda tentativa deve ser gratuita; da terceira em diante, consulte a tabela no site do Detran.
- Se preciso, faça mais aulas práticas. A carga horária mínima obrigatória hoje é de duas horas (art. 38), mas nada impede fazer mais — e reprovar já é sinal de que o mínimo não foi suficiente no seu caso.
Perguntas frequentes
Quantas vezes posso tentar? Não há limite. O art. 47, § 2º garante novas avaliações até a aprovação.
Preciso esperar quantos dias? Nenhum. Não há prazo de carência desde 2021, e a resolução atual prevê inclusive nova tentativa no mesmo dia, se houver disponibilidade operacional.
A reprovação na prática invalida a prova teórica? Não. As etapas já concluídas permanecem válidas. O que pode vencer é o exame de aptidão física e mental.
Preciso refazer as aulas práticas depois de reprovar? A resolução não exige isso. A carga horária mínima é de duas horas e, uma vez registrada no Renach, habilita o candidato ao exame. Aulas adicionais são uma decisão sua.
Deixar o carro morrer reprova? Não. Não é infração de trânsito e, portanto, não pontua no novo sistema.
Errei a baliza. Reprovei? A baliza não é mais etapa eliminatória. O que conta é o estacionamento ao final do percurso e se, ao executá-lo, você cometeu alguma infração.
O exame é igual em todos os estados? As regras nacionais são as mesmas e não podem ser alteradas pelos Detrans. A execução varia porque cada cidade tem vias, sinalização e espaços urbanos diferentes.
Base legal e onde conferir
- Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 169 a 227 — as infrações que hoje compõem a nota do exame
- Lei nº 14.071/2020 — revogou o art. 151 do CTB, que previa a carência de 15 dias
- Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 — processo de habilitação, exame de direção veicular, taxas e penalidades
- Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular (MBEDV), publicado pela Senatran em fevereiro de 2026 — fichas de avaliação com as condutas que pontuam e seus pesos
- Site do Detran do seu estado — tabela de taxas, agendamento e canais de contestação
Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação federal vigente e do manual oficial da Senatran. Não substitui a consulta ao Detran do seu estado, responsável pela aplicação do exame. As regras de habilitação passaram por mudanças relevantes entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026 e podem ser atualizadas novamente. Conteúdo verificado em agosto de 2026.

